quarta-feira, 9 de abril de 2008

VIVEIROS PARA PRODUÇÃO DE MUDAS

VIVEIROS PARA PRODUÇÃO DE MUDAS
Artur Gonçalves da Silva

O Viveiro
É o local onde as mudas são produzidas, dispostas de forma regular, abrigadas em ambiente favorável, observados os critérios técnicos de instalação, visando obter material botânico de qualidade para plantação em local definitivo.

Os viveiros de mudas podem ter a seguinte classificação:
1. Quanto à duração: Permanentes ou Temporário
2. Quanto à estrutura: Ao ar livre; Rústico suspenso; De palha; Ripado; Metálico; De madeira e sombrite; Aramado e sombrite (apresenta vantagens em relação aos demais no tocante a cobertura, estrutura e instalação);

Construção do viveiro
O primeiro passo para a construção do viveiro de mudas é a escolha do local adequado, que dependendo dos fatores elencados, em ordem de prioridade, pode dar a exata medida do êxito ou do fracasso do empreendimento.
Fatores a serem observados:
1. Água;
2. Declividade do terreno;
3. Solos;
4. Proteção contra o vento;
5. Dimensões;
6. Localização;
7. Orientação;
8. Drenagem;
9. Energia Elétrica;
10. Acesso;

Sistema de Irrigação
A irrigação de um viveiro pode ser realizada de diversas formas, desde a irrigação por inundação (sulcos), passando-se pelo uso de mangueiras, regadores, aspersores, nebulizadores, etc. Todos esses sistemas apresentam as suas vantagens e desvantagens. Contudo, quando a irrigação pode ser detalhadamente monitorada, quantificada e uniformizada, as vantagens são muitas. Isso é o que propõe o sistema de irrigação elevado por nebulização. A começar pela forma prática e rápida da instalação, pelos custos dos materiais e pela economia de água e energia elétrica. Por ser um sistema elevado, a distribuição da água será mais uniforme, fazendo com que as mudas recebam a mesma quantidade, evitando-se o desperdício.

Legalização do Viveiro
O negócio agrícola está cada vez mais profissionalizado. Para se adequar aos novos tempos, o produtor deverá zelar pela qualidade de seu material, obtendo propágulos de boa procedência e utilizando as técnicas adequadas de semeio, plantio e condução das mudas. Porém, a atividade é disciplinada por lei, e os produtores deverão procurar a Superintendência do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, para efetuarem a competente regularização. Com o advento da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, muita coisa mudou em relação ao regulamento da inspeção e fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas. Dessa forma, apresentamos a seguir, os passos necessários para se efetuar os registros exigidos pela legislação federal.

Registro de Produtor de mudas
Para produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou
exportação de muda, fica a pessoa física ou jurídica obrigada a se inscrever no Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem):
1. Requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal, constando as atividades para as quais requer a inscrição;
2. Comprovante do pagamento da taxa correspondente;
3. Relação das espécies com que trabalha;
4. Cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica,
constando dentre as atividades da empresa aquelas as quais requer a inscrição;
5. Cópia do CNPJ ou CPF, quando pessoa física;
6. Cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;
7. Declaração do interessado de que está adimplente junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
8. Relação de instalações e equipamentos para produção, da qual conste a capacidade operacional, própria ou de terceiros; e
9. Termo de compromisso firmado pelo responsável técnico.
A inscrição no Renasem terá a validade de três anos, podendo ser renovada por iguais períodos, desde que solicitada e atendida as exigências legais.

Dispensa de Inscrição no Registro
A pessoa física ou jurídica que importar semente ou muda para uso próprio em sua propriedade ou em propriedade de terceiro cuja posse detenha; Agricultores familiares, assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si; e Organizações constituídas exclusivamente por agricultores familiares, assentados ou indígenas que multipliquem sementes ou mudas de cultivar local, tradicional ou crioula para distribuição aos seus associados.

Inscrição do viveiro
É obrigatório o registro, no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, de todo viveiro de mudas destinado à exploração comercial ou industrial, inclusive aquele utilizado para florestamento ou reflorestamento. A formação do viveiro e das mudas, assim como o controle de pragas e doenças, deverá obedecer às normas e padrões técnicos vigentes.
Serão necessários os seguintes documentos para inscrição do viveiro:
1. Comprovante da origem do material de propagação;
2. Autorização do respectivo detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida;
3. Contrato com o certificador, quando for o caso;
4. Mapas de produção e de comercialização de mudas;
5. Manter à disposição do órgão fiscalizador o projeto técnico de produção; os laudos de vistoria do viveiro; o termo de conformidade e certificado de mudas, conforme o caso; contrato de prestação de serviços, quando estes forem executados por terceiros; e demais documentos referentes à produção de mudas.

A seguir, são apresentadas algumas considerações sobre o Sistema nacional de Sementes e Mudas(SNSM) e da produção de mudas certificadas:
O Sistema Nacional de Sementes e Mudas objetiva garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional, compreendendo as seguintes atividades: Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem; Registro Nacional de Cultivares – RNC; produção de sementes e mudas; certificação de sementes e mudas; análise de sementes e mudas; comercialização de sementes e mudas; fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, da certificação, da reembalagem, do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e mudas; utilização de sementes e mudas. Compete ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento a promoção, coordenação, normatização, supervisão, auditoria e fiscalização das ações do SNSM.
Cabe aos Estados elaborar normas e procedimentos complementares relativos à produção de sementes e mudas, bem como exercer a fiscalização do comércio estadual. Ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento compete privativamente a fiscalização do comércio interestadual e internacional de sementes e mudas. A produção de sementes e mudas será de responsabilidade da pessoa inscrita no Renasem, competindo-lhe zelar pelo controle de identidade e qualidade, cujos padrões serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, válidos em todo o país. As mudas produzidas sob o processo de certificação serão identificadas de acordo com a denominação das seguintes categorias, acrescidas do nome comum da espécie: planta básica, planta matriz e muda certificada. A produção de muda certificada fica condicionada à prévia inscrição do jardim clonal de planta matriz e planta básica, e da borbulheira, no órgão de fiscalização, observadas as normas e os padrões pertinentes.
A produção de muda não-certificada, com origem genética comprovada, deverá ser oriunda de planta básica, planta matriz, jardim clonal, borbulheira ou muda certificada. Se não houver a comprovada origem genética, a muda deverá ser produzida a partir de materiais previamente avaliados e atender a regrasespecíficas estabelecidas em normas complementares.


Fontes consultadas:
GOES, A. P. C. Viveiro de mudas, construção, custos e legislação. Documentos 64, EMBRAPA, ISSN 1715-4859, Macapá, 2006, 33p.
MACEDO, A. C. Produção de mudas em viveiros Florestais: Espécies Nativas. Fundação Florestal, SãoPaulo, 1993, 18p.
LEI Nº 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003. Disponível em:
DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004. Disponível em:

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